EDVALDO NASCIMENTO Conta corrente juros danos morais e materiais
BANCO ITAÚ S.A., estabelecido na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, n.º 100, Torre Itaúsa, São Paulo - SP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 60.701.190/0001-04, nos autos da Queixa tombada sob o nº 23179-7/2004, que lhe move edvaldo sena do nascimento, também qualificado, por seu advogado signatário, constituído ut instrumentos particulares de mandato anexos (Doc.01/02), com escritório no endereço constante no timbre, no qual receberá as intimações de praxe, pede-lhe venia para apresentar CONTESTAÇÃO escrita, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95, onde expõe o seguinte para afinal requerer:
DOS FATOS:
pretende o Requerente uma absurda indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 4.800,00 (Quatro mil e oitocentos Reais), desde logo impugnada pelo Acionado, sob a alegação de que o Banco Itaú teria indevidamente mantido o seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, após o mesmo ter quitado o seu débito.
Quanto à matéria factual, esclarece o Acionado que em decorrência da utilização do crédito posto à sua disposição através do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente – LIS, o Autor, em 06/05/04, era devedor da quantia de R$ 1.060,76 (Hum mil e sessenta Reais e setenta e seis centavos).
O que se verifica na espécie é que vinha o Autor utilizando-se normalmente do crédito disponibilizado em sua conta corrente, sempre realizando saques de elevados valores, sem, entretanto, dar a mesma contrapartida no que tange aos pagamentos. Com efeito, os créditos realizados na conta corrente do Autor foram insuficientes para quitar o saldo devedor existente, proveniente do grande número de saques efetuados pelo mesmo.
Consoante se depreende do anexo extrato de conta corrente, o último lançamento a crédito na conta do Autor ocorreu no dia 19/07/02, no valor de R$ 182,92 (Cento e oitenta e dois