Educação à distância
A LDB, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, mais conhecida como Lei Darcy Ribeiro ou LDB, dispôs sobre a educação a distância em oito dispositivos, sendo um artigo, quatro parágrafos e três incisos, regulando a matéria da seguinte forma:
"Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.
§ 1° A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições, especificamente credenciadas pela União.
§ 2° A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.
§ 3° As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.
§ 4° A educação a distância gozará de tratamento diferenciado que incluirá:
I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;
III - reserva de tempo mínimo, sem anus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais. "
LIBERDADE E INCENTIVO EM TODOS OS NÍVEIS E MODALIDADES
O art. 80 da LDB trata da educação a distância, determinando, inicialmente, que o Poder Público deverá incentivar, em todos os níveis e modalidades de ensino e de educação continuada, o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância.
Com esse art. 80, a educação a distância adquiriu sua carta de alforria. Ele, além de a tornar livre em todos os níveis e modalidades, tanto de ensino quanto de educação, ordenou ao Poder Público que a incentivasse e não que a limitasse com toda a sua burocracia credencialista.
CONCEITUAÇÃO E PRINCÍPIOS
Podemos conceituar a