EDUCAÇÃO PARA SURDOS: PRÁTICAS E PERPECTIVAS
EDUCAÇÃO PARA SURDOS: PRÁTICAS E PERPECTIVAS
UNIVERSIDADE BRAZ CUBAS
MOGI DAS CRUZES
NATHALIA GABRIELA IKEDA
EDUCAÇÃO PARA SURDOS: PRÁTICAS E PERPECTIVAS
UNIVERSIDADE BRAZ CUBAS
MOGI DAS CRUZES
EDUCAÇÃO PARA SURDOS
CAPÍTULO 10:
AS LEIS E A REALIDADE
A autora, Maria Cecília de Moura, neste capítulo, traz reflexões sobre as leis e a realidade, que envolvem a comunidade surda. Há algumas leis que Moura resgata para abordar, uma delas é a lei número 10.436, sancionada em 2002. Esta lei decreta, no artigo 1º a LIBRAS como meio legal de comunicação, ou seja, a língua de sinais passa a ser reconhecida efetivamente como uma língua, não somente como gestos ou mímicas, como muitos pensavam. Logo em seguida, em um parágrafo único, a LIBRAS é definida como um sistema de comunicação em que a natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitue um sistema de transmissão de idéias e fatos. Já no artigo 2 salienta-se que cabe ao poder público em geral assegurar formas institucionalizadas de apoiar a difusão da LIBRAS enquanto meio de comunicação objetivo e de uso da sociedade surda brasileira. No artigo 3 da lei é declarado que as instituições públicas da área da saúde devem assegurar atendimento e tratamento aos surdos. No artigo 4, que se refere à educação, é instituído que compete aos órgãos públicos educacionais garantir a inclusão nos currículos de Educação Especial, Fonoaudiologia e de Magistério o ensino de LIBRAS. Há, ainda, um parágrafo único, no qual é decretado que a LIBRAS não poderá substituir a modalidade escrita da Língua Portuguesa, ou seja, só poderá ser usada enquanto modalidade oral. Segundo a autora esta lei representa muito para quem desenvolve trabalhos com o público surdo. Porém, mesmo com o ânimo que a lei trouxe para os deficientes auditivos e para os profissionais da área,