Educação na consituição federal
Na Constituição Federal de 05 de Outubro de 1988, encontramos no título VIII da Ordem Social, no Capítulo III, na secção I, nos artigos 205-214, as disposições sobre a educação.
Capítulo III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Secção I
Da Educação
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de idéias, e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições publicas e privadas de ensino;
IV – gratuidade do ensino publico em estabelecimento oficiais;
V – valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério publico, como piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União;
VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII – garantia de padrão de qualidade.
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivo, mediante a garantia de:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;