EDUCAÇÃO ESPECIAL INCLUSIVA
A Constituição Federal, Título VIII, no artigo 208, garante atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, esse atendimento deve preferencialmente ser realizado na rede regular de ensino. Na lei, assinala-se, ainda, que o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público e que o acesso a níveis mais elevados de ensino dependerá da capacidade individual.
O artigo 227 chama à atenção para a necessidade de eliminação do preconceito e dos obstáculos arquitetônicos, como também para a criação de programas de atendimento especializados aos portadores de deficiência física, sensorial ou mental.
Procurando garantir o acesso adequado das pessoas portadoras de deficiência aos logradouros1, edifícios públicos e transportes coletivos, a lei dispõe de normas para esse fim.
Trata, também, da integração do adolescente portador de deficiência, apontando que essa integração deverá ser concretizada por meio do treinamento para o trabalho, a convivência e a facilitação de acesso aos bens e serviços coletivos.
Além da Constituição Federal e a partir dela, uma série de outras leis regulamentaram os direitos das pessoas com deficiências e determinaram os deveres do Estado.
Se a lei 853/89 dispõe, de modo geral, sobre o apoio às pessoas com deficiências, sua interação social, assegurando o pleno exercício dos seus direitos, a lei 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – estabelece, especialmente, que a criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado. O ECA acrescenta, ainda, que a criança e o adolescente não poderão ser vítimas de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão.
A lei 9394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação – surge como uma das mais importantes propostas a cerca dos direitos da educação especial, pois estabelece que o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência deve acontecer preferencialmente na rede