Educação escolar indigena
1.1 ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO INDÍGENA
1.1.1 Objetivos gerais
A Constituição Federal assegura às comunidades indígenas o direito de uma educação escolar diferenciada e a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. Cabe ressaltar que, a partir da Constituição de 1988, os índios deixaram de ser considerados uma categoria social em vias de extinção e passaram a ser respeitados como grupos étnicos diferenciados, com direito a manter «sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições».
Também a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional garantiu aos povos indígenas a oferta de educação escolar intercultural e bilíngüe.
A Resolução n.º 3, de 10/11/1999, do Conselho Nacional de Educação, que fixa diretrizes nacionais para o funcionamento das escolas indígenas, define como elementos básicos para a organização, a estrutura e o funcionamento da escola indígena:
I. sua localização em terras habitadas por comunidades indígenas, ainda que se estendam por territórios de diversos Estados ou Municípios contíguos;
II. exclusividade de atendimento a comunidades indígenas;
III. o ensino ministrado nas línguas maternas das comunidades atendidas, como uma das formas de preservação da realidade sociolingüística de cada povo;
IV. a organização escolar própria. (art. 2º).
O art. 3º determina que
«na organização de escola indígena deverá ser considerada a participação da comunidade, na definição do modelo de organização e gestão, bem como:
I. suas estruturas sociais;
II. suas práticas socioculturais e religiosas;
III. suas formas de produção de conhecimento, processos próprios e métodos de ensino-aprendizagem;
IV. suas atividades econômicas;
V. a necessidade de edificação de escolas que atendam aos interesses das comunidades indígenas;
VI. o uso de materiais didático-pedagógicos produzidos de acordo com o contexto sociocultural de cada povo indígena.»
A formulação do projeto