educação ambiental
III JUSTIFICATIVA A Educação Ambiental,de acordo com a Política Nacional de Educação Ambiental, lei nº 9.795, de 27 de abril de 99 e a Política Estadual de Educação Ambiental, lei nº1295, 05 de janeiro de 2009, deve ser contínua, permanete, devendo estar presente em todos os níveis e modalidades do processo de educação formal e não formal.
Devido ao seu caráter holístico, humanista, interdisciplinar e participativo e a Educação Ambiental contribui muito para auxiliar o processo educativo, trazendo o envolvimento dos educandos em ações concretas de transformação desta realidade.
Este projeto surge como forma de contribuir com o fazer pedagógico e promover o enraizamento da Educação Ambiental no currículo escolar.
IV. OBJETIVO
GERAL
Despertar a reflexão crítica na comunidade escolar sobre as questões ambientais que comprometem a qualidade de vida e a sustentabilidade do Planeta.
ESPECIFICO
Promover educação ambiental no ambiente escolar, de forma a auxiliar na formação de professores e alunos multiplicadores em Educação Ambiental
Desenvolver uma visão globalizante multi e interdisciplinar.
Estimular práticas que levem a integração entre as séries, disciplinas, escola, meio e a comunidade.
Composição de temas que abrem possibilidades para uma visão mais ampla e crítica da questão ambiental.
Adequação do currículo as atividades de Educação Ambiental.
Nivelamento das