edital
15/jun/2010
Observando a atuação policial, nota-se que durante o passar dos tempos a violação aos mais diversos tipos de direitos fundamentais é nítida, tendo surgido, como um meio de atenuá-las as tecnologias não letais, objeto deste estudo.
Por Tiago Deppmann Albuquerque
1. INTRODUÇÃO
Toda vez que se inicia uma rebelião em presídio, lembra-se do lamentável fato ocorrido no ano de 1992, no antigo complexo penitenciário do Carandiru, onde uma briga de presos no Pavilhão 9 que inicialmente parecia ser apenas mais um tumulto no local, tomou caminhos desastrosos e após uma intervenção policial o saldo foi de mais de 100 mortes, episódio que ficou conhecido como “O Massacre do Carandiru”.
Diante deste fato, e de tantos outros, onde a obrigatoriedade do uso da força pelo
Estado, para conter algum tipo de distúrbio em unidade prisional, acabou em morte de detentos, a sociedade civil e os organismos de proteção aos direitos humanos, cobraram uma resposta quanto à verdadeira necessidade da utilização de armamentos letais para o combate a este tipo de intempérie, começando a surgir então, constantemente à utilização das tecnologias não letais, que vem se aperfeiçoando cada vez ao longo dos últimos anos.
Cabe destacar aqui que cada vez mais tem se atido a questão de como estabelecer parâmetros acerca da utilização de armas pelas policias, e sabiamente a Organização das
Nações Unidas – ONU elaborou um documento denominado Princípios Básicos sobre o
Uso da Força e Armas de Fogo (P.B.U.F.A.F.) elaborado no Oitavo Congresso das
Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Infratores, realizado em
Havana, Cuba, de 27 de agosto a 7 de setembro de 1990, vejamos:
“[...] os policiais, no exercício das suas funções, devem, na medida do possível, recorrer a meios não violentos antes de utilizarem a força ou armas de fogo. Só poderão recorrer à força ou a armas de fogo se