ED Organiza o do Estado
A Constituição é considerada a Lei máxima e fundamental do Estado. Ocupa o ponto mais alto da hierarquia das Normas Jurídicas. Por isso recebe nomes enaltecedores que indicam essa posição de ápice na pirâmide de Normas: Lei Suprema, Lei Maior, Carta Magna, Lei das Leis ou Lei fundamental. A Constituição do Estado, considerada sua lei fundamental, seria, então, a organização de seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regulam a forma de Estado a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício de seu poder, o estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua ação. Em síntese, a constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos de seu Estado. HISTÓRICO DAS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL A CONSTITUIÇÃO DO IMPÉRIO - 1824 Foi outorgada a 25 de marçoo de 1824, por Pedro I, após dissolver este por decreto, a 12 de novembro do ano anterior, a Assembléia Constituinte por ele próprio constituída. Esta Carta tinha, entre outras características, um sistema baseado em eleições indiretas e censitárias. Para votar e ser votado apontava requisitos quanto a renda. Isto denotava um caráter excludente na sociedade imperial, já que grande parte da população era composta por homens livres e pobres e por escravos. A marca mais característica desta Constituição foi a instituição de um quarto poder, o Moderador, ao lado do Executivo, Legislativo e Judiciário. Este quarto poder era exclusivo do monarca e, por ele, o imperador controlava a organização política do Império do Brasil. Por meio deste Poder Moderador o imperador nomeava os membros vitalícios do Conselho de Estado os presidentes de província, as autoridades eclesiásticas da Igreja oficial católica apostólica romana, o Senado vitalício. Também nomeava e suspendia os magistrados do Poder Judiciário, assim como nomeava e destituía os ministros do Poder Executivo. A CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA - 1891 A primeira