Economia
A Constituição Federal de 1988 consagrou uma economia de livre mercado de produção capitalista, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa (art. 170, caput, da CF). O Estado, em regra, não intervém na atividade econômica, e qualquer exercício no mercado se dá por exceções estabelecidas na Constituição, que se configuram em razões de segurança nacional; ou imperativos de relevante interesse coletivo (art. 173, da CF); e ainda, através de monopólios em atividades de alta relevância (art. 177, da CF).
Ao se referir ao capitalismo, Eros Grau observa que não existe um único capitalismo, pois as sociedades não são iguais. Cada sociedade tem as suas próprias peculiaridades. Do mesmo modo não se pode falar em direito, e sim em direitos, porque o direito positivo varia de acordo com o tipo de sociedade.
Apesar de o nosso modelo de produção ser capitalista, o Estado deve interferir na ordem econômica para reprimir o abuso do poder econômico (art. 174, da CF); e para fiscalizar e incentivar determinadas atividades econômicas (art. 174, da CF). Nisso, a Constituição de 1998 se diferencia do Estado Liberal, em que os meios de produção são deixados ao livre alvedrio dos indivíduos.
Nesse sentido, é comum a prática pelos Estados e Municípios de concessão de incentivos fiscais, através de subsídios, com a redução da base de cálculo de tributos, ou isenções de tributos. Em ambos os casos, o objetivo é forçar o desenvolvimento de uma atividade econômica em uma determinada região para estabelecer o desenvolvimento. Ressalte-se, que a concessão de incentivos fiscais configura renúncia de receita, razão pela qual deve ser evitada. No entanto, se for necessária para o desenvolvimento econômico pode ser concedida, desde que observadas as regras constantes do art. 14 e seus parágrafos, da Lei Complementar 101/2000.
Com o passar dos tempos percebeu-se que, um modelo de estado primado exclusivamente na livre iniciativa provoca a ruptura do sistema, pois