Economia
CRISLAINE SIMÃO DE OLIVEIRA
BÁRBARA ALBUQUERQUE NOUCHI
NÁDIA MARA DA SILVA
RAFAEL STEFAN CARVALHO
TAYNARA ARAÚJO
O DESEMPREGO E O ARTIGO 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Bandeirantes
2014
Bandeirantes
2014
O DESEMPREGO E O ARTIGO 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CRISLAINE SIMÃO DE OLIVEIRA
BÁRBARA ALBUQUERQUE NOUCHI
NÁDIA MARA DA SILVA
RAFAEL STEFAN CARVALHO
TAYNARA ARAÚJO
Trabalho sobre O Desemprego e o Artigo 170 da Constituição Federal, apresentado à UNOPAR, Unidade Bandeirantes, Centro de Ciências Humanas, da Saúde, Exatas e Tecnológicas do Campus Universitário de Bandeirantes como requisito parcial para a obtenção de média bimestral na disciplina de Economia, do 2º semestre do Curso de Direito.
Orientadora: Profª. Mestre Claudia Teixeira
O DESEMPREGO E O ARTIGO 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O Artigo 170 da Constituição Federal, em seu Capítulo Um, trata dos Princípios Gerais da Atividade Econômica, e diz que “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social”, com base em princípios.
Nossa Constituição é fundamentada em princípios que garantem a seguridade trabalhista a todo ser humano em idade ativa e apta para o serviço. Em linhas gerais colocam-se como aptas pessoas com idade mínima de 10 anos e máxima de 70.
Para garantir condições primárias de subsistência através do trabalho à população, o Governo necessita de Medidas Econômicas para controlar inflação, câmbio, mercado de importação e exportação, entre outros. Através de pesquisas a União avalia índices de emprego e desemprego com o auxílio do órgão PED (Pesquisa de Emprego e Desemprego). Pessoas que estão fora do mercado de trabalho formal e aquelas que estão formalizadas, com Carteira de Trabalho assinada, ou então aquelas que estão trabalhando autonomamente, sem registro, todavia estão desenvolvendo algum tipo de atividade