Economia
Esta seção do curso abordará os seguintes assuntos:
Caracterização do Empresário.
Capacidade e Personalidade Jurídica.
Empresário
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Já quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística não é considerado empresário.
Antes do início da atividade do empresário é obrigatória sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua respectiva sede.
A inscrição do empresário é feita mediante requerimento que contenha: o seu nome; nacionalidade; domicílio; estado civil e, se casado, o regime de bens; a firma, com a respectiva assinatura; o capital; e o objeto e a sede da empresa.
Quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes a lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário.
Personalidade e Capacidade das Pessoas De acordo com o Código Civil toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil; e os que, mesmo por um período de tempo, não puderem exprimir sua vontade.
São relativamente incapazes a certos atos ou à maneira de os exercer os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais sem o completo desenvolvimento mental; e os pródigos.
A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
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