economia
II – DA INEXISTÊNCIA DA AMPLA DEFESA A vítima não prestou seu depoimento na fase de inquérito, tampouco houve menção de tal fato no momento da AIJ. Neste sentido, é nítido o desrespeito aos princípios constitucionais à ampla defesa e contraditório, ambos previstos no art. 5º, LV, da CRFB/88. O art. 411, do CPP, por sua vez, determina uma ordem para a realização da audiência, tendo esta, portanto, caráter imperativo. Em que deverão ser realizadas as declarações do ofendido, inquirição de testemunhas, esclarecimentos dos peritos, acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, por último, o acusado. A ordem se estabelece dessa maneira pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, uma vez que não sendo realizados dessa forma,