Economia
“A norma jurídica é a coluna vertebral do corpo social”
Normas jurídicas: é o comando geral, abstrato e coercível ditado pela autoridade competente.
Gênese: Surge de um ato decisório do poder que se sujeira à prudência objetiva, exigida pelo conjunto das circunstâncias fático – axiológica (relevantes ao direito) em que se encontram os respectivos destinatários;
É um objeto cultural, tendo por substrato regular a conduta humana em interferência intersubjetiva, e, por sentido, a tentativa de realizar a justiça.
Problema de determinação do conceito de norma jurídica:
Enunciar aspectos essenciais da norma, por meio da indicação do gênero próximo e da diferença específica, buscando uma definição real essencial, lançando mão de uma reflexão filosófica.
As normas jurídicas são estruturas fundamentais do Direito nas quais são gravados preceitos e valores que vão compor a ordem jurídica.
A norma jurídica é responsável por regular a conduta do indivíduo, e fixar enunciados sobre a organização da sociedade e do Estado, impondo aos que a ela infringem, as penalidades previstas, e isso se dá em prol da busca do bem maior do Direito, que é a justiça.
Características: * Bilateralidade: é uma característica que possui relação coma própria estrutura da norma, pois, normalmente, a norma é dirigida a duas partes, sendo que uma parte tem o dever jurídico e outra o direito. * Generalidade: as normas devem ser gerais, característica relacionada ao fato da norma valer para qualquer um, sem distinção de qualquer natureza, para os indivíduos, também iguais entre si, que se encontram na mesma situação; * Abstratividade: diz respeito ao fato de a norma não ter sido criada para regular uma situação concreta ocorrida, mas para regular, de forma abstrata, abrangendo o maior número possível de casos semelhantes, que ocorrem, normalmente, da mesma forma. * Imperatividade: é uma característica essencial, pois a norma, para ser