economia
ALUNO: Raimundo Carlos Pereira da Silva
CURSO: Direito SALA: DR1C
MATÉRIA: Instituições Judiciária e Ética
PROFESSOR: Adilson Cunha Silva Palmas/TO, 07/04/2014
1 - Apresente o conceito de Direito e o diferencie da Moral e do Costume.
Embora Direito e Moral tenham um fundamento ético comum, existem alguns caracteres distintivos calcados basicamente em três aspectos:
Quanto ao campo de atuação, a Moral atua principalmente no interior da pessoa, no seu foro íntimo. No entanto, o Direito terá como objetivo a ação praticada pela pessoa, ou seja, a exteriorização do ato.
Quanto à intensidade da sanção, a Moral estabelece sanções internas, de ordem pessoal (remorso, tristeza...) ou de reprovação social (exclusão do grupo). Já o Direito tem a aplicação de sanções mais enérgicas (por ex. restrição de direitos, restrição de liberdade, multa, perdimento de bens).
Quanto aos efeitos decorrentes das normas, as morais são de ordem unilateral, enquanto que as normas jurídicas são de alcance bilateral. Para que a Moral se realize automaticamente, deve contar com a adesão espontânea dos obrigados, enquanto que o Direito utiliza-se da sanção para realizar-se. A Moral é incoercível e o Direito é a ordenação coercitiva da conduta humana. O Costume é a prática social observada reiteradamente e considerada obrigatória para a comunidade. É a norma não escrita que, obedecida pela coletividade configura um uso e o respeito contínuo a esse uso forma o costume. É a regra de conduta criada espontaneamente pela consciência comum do povo, que a observa por modo contínuo, constante e uniforme, de acordo com a moral e obrigatório.
2 - Considerando as diversas características da jurisdição apresente cada uma delas e conceitue segundo a doutrina.
Substitutividade - Consiste na circunstância de o Estado, ao apreciar o pedido, substituir a vontade das partes, aplicando ao caso concreto a “vontade” da norma jurídica. Em suma, o poder