economia
Resposta:
MODALIDADES
CASAMENTO CIVIL COMUM
É o casamento realizado pelo cartório em dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que presidira o ato. É regido pelo artigo 1534 do código civil.
CASAMENTO CONSULAR
É especial para estrangeiros da mesma nacionalidade que poderão apresentar se perante a autoridade diplomática e requerer a celebração do casamento. Bom cumprido às formalidades legais será celebrado o casamento diante da autoridade consular competente.
CASAMENTO RELIGIOSO DE EFEITOS CIVIS
O casamento religioso atendendo a rigidez da lei equipara se a ele, desde do momento do seu registro em livro próprio, produzindo todos os efeitos a partir da data de sua celebração.
CASAMENTO NUNCUPATIVO
É uma modalidade excepcional de realização de casamento tendo em vista o estado de iminente risco de vida de um dos nubentes.
SUSPENSÃO
Dispõe o artigo 1.538 do Código Civil:
"Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:"
"I - recusar a solene afirmação da sua vontade;"
"II - declarar que esta não é livre e espontânea;"
"III - manifestar-se arrependido."
"Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia."
Para que a cerimônia continue normalmente, preserva-se de forma indispensável, o consentimento dos nubentes, e sem o qual se tornará inexistente o ato. Dessa maneira a lei determina que se um dos contraentes recusarem a afirmação de sua vontade, declarar não ser livre e espontânea sua aceitação ou manifestar arrependido do ato, a lei não permite a continuação da cerimônia. CONCLUSÃO
Serão sempre muito importantes essas varias modalidades de celebrações para atender a sociedade. Como também quando celebram um contrato onde obedecem as formalidades de se unir