Economia
1) Podemos afirma que o pagamento sendo habitual trata – se de gratificação ajustada caracterizando natureza salarial? Fundamente.
Sim, pois se concedida com habitualidade a gratificação ajustada, apresenta natureza salarial, mesmo que o empregador pretendesse fazer constar que está sendo paga por liberalidade (art. 9º da CLT). Além disso, de acordo o próprio artigo 457 da CLT em seu § 1º diz que as gratificações ajustadas integram o salário.
Art. 9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.
É preciso entender que a gratificação não ajustada, ou seja, paga por mera liberalidade e, por exemplo, concedida uma única só vez, quer dizer, não habitual, é que não integraria o salário, desde que sem fraude. No entanto se concedida com habitualidade a gratificação, apresenta natureza salarial sendo ela tácita ou expressa.
2) Parecer da Súmula 264 TST.
SÚMULA – 264 TST - HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
Essa súmula diz respeito ao cálculo a ser pago referente às horas extras, ou seja, o valor das horas extras deve ser calculado sobre a globalidade salarial recebida pelo empregado. A jurisprudência do TST é no sentido de sua ampla integração remuneratória
Seguindo essa linha o adicional de periculosidade, pago