Economia x Meio ambiente
Desenvolvimentismo x Preservacionismo Ambiental. Intervenção estatal ambiental: licenciamento e compensação p.ex. tipos de intervenção estatal: normativa, repressiva, tributária, regulatória e exploração direta da atividade econômica.
- quando intervém, proibindo algo (produção com amianto Lei SP 12684/2007)
- quando monopoliza uma aitivdade (petroleo, correios). Cabe concessão, permissão ou autorização. (Telecomunicações, energia elétrica, transporte público, etc). Regulados por Agencias Reguladoras.
Nucleo normativo do Dto Ambiental: art225 CF. Meio ambiente como bem comum e direito de todos (epandiu o conceito de MA do art 3, I da lei6938/81). Atrbui também papéis ao Poder Publico e a coletividade.
Art 23 da CF (parágrafo unico,III, VI e VII), que determina competencias. Competencia comum, federalismo cooperativo que se tornou um federalismo 'competitivo' entre União, Estados e Municípios.
Lei 6938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente),
Que é alterada pela lei complementar 140/2011 que define competencias, principalmente no poder executivo.
Competencia material (executiva):prestação de serviços e atividade. É comum, cabe a todos os entes federativos, sem supremacia. Funções concomitantes e contíguas, auxilio reciproco.
Competencia formal (legislativa): competencia da União: regras gerais. Estados e municipios: normas específicas/especiaisArt22, privativa da União sobre assuntos de interesse nacional.
Art24, competencia concorrente. casos afetos a florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (inciso VI); proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico (inciso VII) e responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (inciso VIII).
Quando não há lei federal, Estados tem competência