Economia e Direito
As Empresas Azul Holding e Trip Participações S.A., Trip Investimentos Ltda. (Trip Investimentos) e Rio Novo, controladoras das empresas Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e Trip Linhas Aéreas S.A., respectivamente, se associaram e nos termos do Artigo 54, §3º da Lei Federal 8.884/94, submeteram junto a Superintendência do CADE – pedido de parecer que envolveu a operação comercial da Empresa Azul a Empresa Trip.
Do ponto de vista societário a operação consiste na incorporação da totalidade das ações da Trip pela Azul Holding, adotando a razão social Azul Trip S.A, sem que seja efetuada a extinção da Trip.
As requerentes argumentaram que a associação das empresas criaria uma terceira força no mercado brasileiro da aviação civil, passando a contribuir com 11% de participação e com mais capacidade de disputar a liderança do mercado. Neste contexto, a operação permitirá que a nova empresa consolide presença nacional atendendo 90% das cidades com serviços aéreos no Brasil, com redução de custos. A união de malhas permitirá que Azul e Trip exerçam maior pressão competitiva frente às líderes do mercado nacional oferecendo: atendimento a maior número de cidades brasileira; maior conectividade; oferta de novos horários aos passageiros; abrangência e frequência de destinos, elevando a atratividade do programa de milhagem da da Azul (a Trip não possuía este programa); maior frequência de horários nos aeroportos dos grandes centros; maior diversificação de ligações dos grandes centros com o interior.
As malhas das duas empresas são complementares, por isso, o consumidor final terá a disposição um maior número de opções de rotas de escalas, já que a sobreposição não atinge 10% do total de linhas operadas.
O CADE se manifestou pela tempestividade da notificação da operação solicitada, tal qual pelo conhecimento do procedimento. Ao mesmo tempo, fez uma breve descrição do setor de transporte aéreo de carga e passageiros no Brasil, com dados fornecidos