Economia e direito
Bibliografia: 1 – DALLARI, Dalmo de Abreu . Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 2011 2 - BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. São Paulo: Malheiros, 2001 3 - SAID, Maluf. Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 2005. • Vida em sociedade Limitações às vontades humanas x Potencialização da força humana • Natureza gregária do homem 2.1 Corrente naturalista a) Aristóteles (Século IV a.C.) “O homem é naturalmente um ser político” Somente homens de natureza vil ou superior procurariam viver sozinhos sem constrangimento b) Cícero (Século I a.C.) O homem se agrupa por uma disposição natural e mesmo em tempo de abundância de bens. Idade Média c) São Tomás de Aquino Vida solitária é exceção e apenas acontece em 3 hipóteses: - excellentia naturae : quando se tratar de indivíduo notavelmente virtuoso, que vive em comunhão com a própria divindade, como ocorria com os santos eremitas; - corruptio naturae : referente aos casos de anomalia mental - malafortuna : quando só por acidente o indivíduo passa a viver em isolamento. d) Ranalletti : Nunca na história da humanidade foram constatados seres humanos vivendo de maneira isolada Agregação como comportamento essencial a vida e assim conseguir todos os meios necessários para satisfazer as suas necessidades e, portanto, conservar e melhorar a si mesmo. • Corrente contratualista Agregação humana como um acordo de vontades, um “contrato” realizado entres os seres para um melhor desenvolvimento social. • Platão (“A República”) Homem unido em sociedade de maneira racional. • Thomas Hobbes (“ O Leviatã”) Estado de natureza: os homens, no estado de natureza, são egoístas, luxuriosos, inclinados a agredir os outros e insaciáveis, condenando-se, por isso mesmo, a uma vida solitária, pobre, repulsiva, animalesca e breve. Estado social: Racionalmente estabelecido pelo homem Para evitar o Estado de natureza os indivíduos devem até renunciar, se for o caso, às suas