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R: Trata-se da possibilidade das penas restritivas de direitos serem convertidas em pena privativa de liberdade, conforme dispõe Art. 44, ss 4º e 5º do C. P. Art. 44 As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Alterado pela L 009.714.1998). Pode ocorrer tal conversão na medida em que o condenado não cumprir as condições impostas pelo juiz de condenação, de modo que o réu pode perder o beneficio da pena restritiva de direitos, reingressando assim na sansão penal original. O ss 4 do Art 44 C. P. supracitado adota o princípio da Detração penal, determinando na conversão para a pena privativa de liberdade, a dedução do tempo remido da pena restritiva de direitos. A LEP, em seu Art. 181, prevê as causas de conversão obrigatória para a pena preventiva de liberdade, conforme segue: Art. 181, A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do Art. 45 e seus incisos do C. P.
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R: A conversão, por outro lado, e facultativa quando sobrevém condenação a pena privativa de liberdade por outro crime. O juiz poderá deixar de aplicar a conversão se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. Assim se na nova condenação o réu obtém sursis ou é apenado com multa ou pena restritiva de direitos, o juiz, percebendo a viabilidade de cumprimento simultâneo das sanções impostas, poderá deixar de aplicar a conversão. Se ao revés, sobrevier condenação por outro crime, no regime fechado ou semiaberto, cuja execução não tenha sido suspensa, a conversão será inevitável, a menos que a pena restritiva direitos consista em prestação pecuniária, ou perda de bens e valores, quando então será também possível ao condenado cumpri-la simultaneamente com a pena privativa de liberdade.
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R: Prestação pecuniária: Art. 43 ss 3 , acrescentado pela Lei 9 714 de 25?11?1998 consiste no pagamento em dinheiro. È o valor fixado pelo juiz da condenação, entre 1 a 360