Economia Monetaria
O direito é definido como norma aplicável coercitivamente. Mas o direito pode criar normas e posteriormente surgir regras, como por exemplo: “Todos são iguais perante a lei...”, isonomia, todavia, nova regra cria a hipótese de que essa regra não se aplica a determinadas pessoas, essa regra não deverá ter validade jurídica.
Essa pesquisa quanto ao conteúdo do direito é questão fundamental da teoria geral do direito.
Desde o início o homem tende a dar explicação para os fatos. Ex.: Código de Hamurabi (vontade divina), depois os filósofos (fundamenta na moral racional das normas éticas). Essa preocupação consiste na necessidade de se defender a liberdade, segurança, paz social e que o direito não deve servir para manifestar a vontade abstrata do legislador nem atender interesses de minorias.
O direito deve corresponder a um ideal jurídico reconhecido pela maior como válido, é preciso apoio da opinião pública, para que o direito seja espontaneamente observado que é o ideal.
NOÇÃO DE TEORIA GERAL DO DIREITO
A ciência jurídica é ampla e segue princípios ou conceitos gerais unificadores. Sendo a teoria geral do direito, uma disciplina formal que apresenta conceitos úteis a compreensão de todos os ramos do direito.
A teoria geral do direito representa a parte geral comum a todas as formas de conhecimento positivo do direito, aquela na qual se fixam os princípios ou diretrizes capazes de elucidar-nos sobre a estrutura das regras jurídicas e sua concatenação lógica, bem como, sobre os motivos que governam os distintos campos da experiência jurídica.
Segundo Miguel Reale, a teoria geral do direito tem por fim, a determinação das estruturas lógicas da experiência jurídica em geral, de tal modo que suas conclusões, como já o dissemos, sejam válidas tanto para o jurista como para o sociólogo ou o historiador do Direito.
A teoria geral do direito sem ultrapassar o plano