ECA
Princípio da prevenção especial estabelece que toda criança ou adolescente terá acesso a diversão e espetáculos públicos, onde na divulgação do evento será classificada a faixa etária do publico apto a assistir, o Estado atuará na prevenção de qualquer tipo de espetáculo que venha a difundir mensagens ou ideologias incoerentes com a faixa etária da criança ou adolescente que vier a constituir público nestas ocasiões. As crianças menores de 10 anos somente poderão assistir tais eventos acompanhadas dos pais ou responsáveis.
As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto-juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas. Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição Artigo 76.
Por certo as entidades públicas atuarão também em locais onde se concentre muitos adolescentes e crianças no sentido de se evitar a venda ou aluguel de programação em vídeo impróprios para a faixa etária recomendada. As revistas com publicações improprias devem ser vendidas com embalagens lacradas.
Além disso, as revistas com conteúdos infanto-juvenil não devem conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Os comerciantes que ofertam jogos de bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, ou que realizem apostas, deverão cuidar para que não haja a entrada de crianças em seu estabelecimento, deixando aviso na entrada do local.
Exemplo: Crianças que vão ao cinema assistir filmes impróprios.
CAPÍTULO II - DA PREVENÇÃO ESPECIAL
Art. 74. O Poder Público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas