ECA
O Estado no seu cumprimento de obrigação constitucional promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida à participação de entidades não governamentais, e obedecendo aos seguintes preceitos: aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de interação social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
‘’Artigo 277"É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."
(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
Constituição Federal de 1988 – Texto Integral’’
ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
‘’Dispõe sobre o Estatuto da Criança