Eca recomendação
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio de seu Representante legal, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro nas disposições contidas no art. 127, caput e art. 129, III, da Constituição Federal; na Lei 8.625/93, art. 26, incisos I e II e art. 27, incisos I e II, parágrafo único, inciso IV; combinados, ainda, com o arts. 4°, IV e 5°, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/94, atualizada pela Lei Complementar nº 21/98;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal em seu art. 127, incumbiu ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que o art. 227, caput, da Constituição Federal Brasileira de 1988, proclama como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
CONSIDERANDO que crianças e adolescentes se encontram protegidos pelas normas contidas na Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO que o art. 131, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), estabelece que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos na mencionada lei;
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Tutelar, dentre outras atribuições, atender as crianças e os adolescentes que tenham seus direitos violados ou ameaçados por ação ou omissão da sociedade, do Estado, de