EC66 e Separacao Judicial
A EMENDA CONSTITUCIONAL 66/2010.
Introdução
O presente trabalho trata das divergências acerca da Manutenção, ou não, da Separação Judicial após as alterações decorrentes da Emenda Constitucional 66/2010.
Era inevitável que uma mudança que afeta diretamente a estrutura familiar causasse tanta polêmica e divergências. Algo que ao mesmo tempo simplificou a vida de quem tinha certeza da opção pelo divórcio, criou um impasse para quem pretendia dissolver a sociedade conjugal, mas ainda não tinha certeza quanto à dissolução total do vínculo.
Veremos de duas correntes doutrinárias opostas com relação à manutenção do instituto em nosso ordenamento jurídico e abordaremos também a problemática de uma falta de uniformidade na jurisprudência, pois encontramos julgados divergentes entre os Tribunais.
Assim, acreditando que esses motivos justificam um estudo mais aprofundado do tema, não temos a pretensão de esgotá-lo, mas apenas buscar uma posição mais coerente com os anseios da nossa sociedade.
Antes, porém, do tema propriamente dito, se faz necessária uma rápida passagem pelos conceitos de casamento, separação e divórcio.
Conceitos de casamento, separação e divórcio
O casamento no Brasil guarda várias características do Direito Romano e até 1861 era regulamentado pela Igreja, quando surgiu o casamento civil após a Proclamação da República. A Constituição Federal de 1988 equiparou o casamento religioso ao casamento civil, nos termos da lei.
Washington de Barros Monteiro nos dá um interessante conceito sobre o casamento: é “união permanente entre o homem e a mulher, de acordo com a lei, a fim de se reproduzirem, de se ajudarem mutuamente e de criarem os seus filhos”.
Quanto à natureza jurídica do casamento encontramos duas correntes distintas: uma afirma que o casamento é um contrato decorrente do acordo de vontades, o qual do ponto de vista jurídico é mais interessante.
A outra afirma que é uma instituição e defende que,