EC nº 66/2010 e a separação judicial

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A alteração dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010 ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal trouxe várias discussões quanto à permanência do instituto da Separação Judicial, que foi suprimido do artigo, no entanto, ainda constante no restante do ordenamento jurídico brasileiro. Como a Separação Judicial dissolve somente a sociedade conjugal permanecendo assim o vínculo matrimonial, é opção àqueles que pretendem permanecer vinculados oficializando somente a separação, podendo restabelecer o mesmo casamento ou converter em divórcio a qualquer tempo. É indiscutível o fato de que obrigando casais submeter-se à duplos procedimentos (separação judicial + divórcio) causa morosidade e o constrangimento totalmente dispensáveis àqueles que possuem certeza do fim do casamento e não possuem razões para discutir motivos. A questão é que nada impede a permanência do instituto da separação judicial àqueles que não possuem certeza do fim da relação e necessitam discutir a culpa visando garantir sua dignidade e seu direito, pois afinal, a justiça não é feita apenas quando se garante celeridade aos seus usuários, a dignidade vai muito além, não baste, estamos no Brasil, excluir a Separação Judicial buscando mais celeridade do judiciário?

A concepção de casamento e família sofreu e sofre alterações constantemente quanto a sua constituição. Como a família é a base da sociedade e da igreja, é o objeto direto de proteção estatal e divina, e está sempre em discussão em relação ao que é melhor para ela. O que acontece, é que um visa o direito à liberdade e dignidade de forma generalizada, outra visa a felicidade de acordo com os preceitos divinos. Mas como saber a melhor forma de interferência tanto do Estado como da religião nas relações particulares? Quem melhor respeita as necessidades e visa à felicidade plena de pessoas quanto à formulação de uma família?
Não é passível de divisão, ou segue-se a lei do Homem ou a lei de Deus. Isso não pode ser conflitado desta

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