Dívida de jogo contraida no estrangeiro
Dívida de jogo contraída no estrangeiro e a ofensa à ordem pública
Diz a ementa:
Ação monitória. Cheque em moeda estrangeira. Débito oriundo de jogo. Art. 42 da Lei 7.357/85.
O cheque em moeda estrangeira é pago, no prazo de apresentação, em moeda nacional ao câmbio do dia do pagamento, obedecida a legislação especial.
Cheque emitido em razão de jogos realizados em Punta del Este.
Em que pese nosso ordenamento jurídico considerar ilegais os débitos oriundos de mencionada atividade, há de se referir que, tendo a dívida sido originada fora de nosso território, no Uruguai, onde o jogo é legalizado, lícito o nascimento do débito, sendo lícita a sua cobrança.
Precedentes.
recurso adesivo. provimento. não-demonstração de pagamento por conta. desprovimento da apelação do embargante e provimento do recurso adesivo da autora da monitória.
Como já sabemos, a dívida contraída por jogos de azar, conforme o nosso ordenamento, é ilegal. É tipificado pela Lei como sendo contravenção penal. Nossa jurisprudência é muito escassa em relação ao assunto. Não existe, nenhuma decisão do STF, constitucionalmente competente até 2004 para conceder autorização para que uma sentença estrangeira ou pedido formulado por autoridade estrangeira por carta rogatória sejam cumpridos no Brasil.
Entre 2001 e 2002, houve mudança de interpretação quanto ao tema, quando a presidência do STF foi ocupada pelo eminente Ministro Marco Aurélio Mello. Em longo arrazoado, foi admitido o exequatur para citação de devedores de jogo, nos autos da Carta Rogatória nº 9897 , oriunda dos Estados Unidos da América (No mesmo sentido: CR 9970, CR 10415, CR 10416 e CR 10416 ED), sob o fundamento de que a lei a ser utilizada seria a norte-americana, de acordo com o art. 9º da LICC, e que, por ser lícito o jogo no local onde foi contraído, afastaria a incidência do art. 1.477 do Código Civil, não havendo, pois, atentado à ordem pública, prevista no art. 17 da LICC.
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