Dworkin o imperio de direito
– Teoria da Relação Jurídica: Relações Sociais que importam para o Direito são chamadas de Relações Jurídicas, são entre dois ou mais indivíduos, das quais decorrem consequências importantes, devendo, pois, existir uma normatização.
- Elementos da Relação Jurídica.
Polo Ativo: quem tem o direito subjetivo, ou seja, pode exigir algo de alguém ou o cumprimento de uma prestação .
Polo Passivo: quem tem o dever de cumprir uma obrigação em relação a outrem.
Vínculo: é a ligação entre os sujeitos das obrigações, que define o polo passivo e o polo ativo.
Objeto: a coisa sobre a qual recai o direito do sujeito ativo, e o dever do sujeito passivo, o objeto da relação jurídica sempre será um bem, que pode ser patrimonial ou não, ou seja, pode possuir valor financeiro ou não. E podem se dividir em:
A)Relações jurídicas pessoais, quando o objeto da relação refere-se a um modo de ser da pessoa (exemplo: honra, imagem, liberdade),
B)Relações jurídicas obrigacionais, nas quais o objeto da relação é uma prestação (obrigações de dar, fazer ou não fazer),
C )Relações jurídicas reais, aquelas em cujo objeto é uma coisa, como no caso da posse de uma casa. - Os sujeitos de direito são, em primeiro lugar as pessoas naturais, porém não são as únicas , visto que as pessoas jurídicas também são capazes de figurar na relação jurídica . - As posições jurídicas elementares podem combinar-se variadamente, formando posições jurídicas complexas.
Teoria Geral da Relação Jurídica ( texto, Lumia).
A função do Direito é regular as relações intersubjetivas, ou seja, as relações que ocorrem por dois ou mais sujeitos reguladas por normas pertencentes ao ordenamento jurídico, o direito tem caráter de condicionar o comportamento das pessoas, está é uma das características do direito, também chama de alteridade, exterioridade, bilateralidade e reciprocidade.
Alteridade é a própria relação entre os sujeitos, é uma pluralidade de sujeitos que travam a relação