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Sucesso,
Demonstrações Consolidadas
Art. 249. A companhia aberta que tiver mais de 30% (trinta por cento) do valor do seu patrimônio líquido representado por investimentos em sociedades controladas deverá elaborar e divulgar, juntamente com suas demonstrações financeiras, demonstrações consolidadas nos termos do Art. 250.
obs.dji.grau.1: Art. 250, Normas sobre Consolidação - Demonstrações Financeiras - Sociedades Coligadas, Controladoras e Controladas - SAs
obs.dji.grau.2: Art. 183, III, Critérios de Avaliação do Ativo - Balanço Patrimonial - Exercício Social e Demonstrações Financeiras - SAs; Art. 291, Parágrafo único, Disposições Gerais - SAs
Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários poderá expedir normas sobre as sociedades cujas demonstrações devam ser abrangidas na consolidação, e:
a) determinar a inclusão de sociedades que, embora não controladas, sejam financeira ou administrativamente dependentes da companhia;
b) autorizar, em casos especiais, a exclusão de uma ou mais sociedades controladas.
Normas sobre Consolidação
Art. 250. Das demonstrações financeiras consolidadas serão excluídas:
I - as participações de uma sociedade em outra;
II - os saldos de quaisquer contas entre as sociedades;
III - as parcelas dos resultados do exercício, dos lucros ou prejuízos acumulados e do custo de estoques ou do ativo permanente que corresponderem a resultados, ainda não realizados, de negócios entre as sociedades.
obs.dji.grau.2: Art. 183, III, Critérios de Avaliação do Ativo - Balanço Patrimonial - Exercício Social e Demonstrações Financeiras - SAs; Art. 249, Demonstrações Consolidadas - Demonstrações