Durkheim x Souto
Durkheim parte da afirmação de que os fatos sociais devem ser tratados como coisas, possibilitando o enquadramento da sociologia como ciência, através de pesquisa empírica destes fatos sociais. Ele fornece uma definição do que é normal e do que é patológico dentro de cada sociedade, em que o normal seria aquilo que é ao mesmo tempo obrigatório para o indivíduo e superior a ele, o que significa que a sociedade e a consciência coletiva são entidades morais, antes mesmo de terem uma existência tangível. Sendo assim, o homem é determinado pela sociedade, a condição do ser humano é a de viver em sociedade e não há escolha individual, mas sim do coletivo, abordando o aspecto psíquico individual em raras ocasiões.
Objeto central da sociologia de Émile Durkheim, um fato social é qualquer forma de coerção sobre os indivíduos que é tida como uma coisa exterior a eles, tendo uma existência independente e estabelecida em toda a sociedade, que é considerada, então, como caracterizada pelo conjunto de fatos sociais estabelecidos. Também se define o fato social como uma norma coletiva com independência e poder de coerção sobre o indivíduo. Para Émile Durkheim, fatos sociais são "coisas". São maneiras de agir, pensar e sentir exteriores ao indivíduo, e dotadas de um poder coercitivo. Não podem ser confundidos com os fenômenos orgânicos nem com os psíquicos, constituem uma espécie nova de fatos. São fatos sociais: regras jurídicas, morais, dogmas religiosos, sistemas financeiros, maneiras de agir, costumes, entre outros.
Da mesma forma, Cláudio Souto busca o enquadramento do fenômeno jurídico como fenômeno social, almejando a caracterização do Direito como fato social. Sendo assim, a Sociologia do Direito estuda o fenômeno jurídico (que também é fenômeno social), através da redução do Direito