Duplicata
- FATURA: É uma nota emitida pelo devedor descriminando as características do objeto, dizendo sua quantidade e fixando-lhe o preço. É uma prova do contrato de compra e venda mercantil.
- REQUISITOS ESSENCIAIS DAS DUPLICATAS:
• A presença da denominação “duplicata”, assim como, a data de sua emissão e o seu nº de ordem; • O nº da fatura; • A data CERTA do vencimento ou a expressa menção de que esta está se fazendo à vista; • O nome E o domicilio dos contratantes (comprador e devedor); • A quantia que deverá ser paga em algarismos e por extenso; • A praça do pagamento (o local onde é pagável a prestação); • A cláusula “à ordem”; • A declaração de reconhecimento de exatidão e da obrigação de pagar que deve ser assinada pelo comprador (como se fosse um “aceite cambial”); • A assinatura do emitente (vendedor);
Não se pode confundir a duplicata mercantil com a duplicata da letra de câmbio, eis que o primeiro tem esse nome porque utiliza em sua transação uma cópia da fatura emitida pelo vendedor, já o segundo possui esta denominação por ser uma cópia do título cambial em si. A cópia da duplicata mercantil (como título de crédito e não simples xerocopia da fatura original) terá o nome de triplicata.
A existência da fatura é obrigatória na COMPRA E VENDA mercantil e facultativa na prestação de serviços. Todavia, tanto para o primeiro quanto para o segundo, a duplicata será FACULTATIVA, mas levando-se em conta a necessidade de provas documentais nos casos de descumprimento por uma das partes, é considerável a existência quase que imediata da duplicata.
O vencimento da duplicata mercantil far-se-á de duas formas: à vista, pagável no exato momento da apresentação do título, ou ainda a dia certo, pagável em data certa futura anteriormente convencionada.
O vendedor, na duplicata mercantil, há de ser SEMPRE ou um empresário mercantil (individual ou