Dupla personalidade
A Organização Mundial de Saúde (OMS) trata do assunto sob o titulo de Transtornos da Personalidade e de Comportamento, especificando-os nos códigos F60 até F69 na CID-10. A OMS descreve tais transtornos da seguinte maneira:
“Estes tipos de condição abrangem padrões de comportamento permanentes e profundamente arraigados no ser que se manifestam como respostas inflexíveis a uma ampla série de situações pessoais e sociais. Elas representam desvios extremos ou significativos do modo como o indivíduo médio, em uma dada cultura, percebe, pensa, sente e, particularmente, se relaciona com os outros”.
A Associação Norteamericana de Psiquiatria, através de seus critérios de classificação e diagnóstico de transtornos mentais, o DSM.IV , fala sobre os Transtornos da Personalidade da seguinte forma:
"Um Transtorno da Personalidade é um padrão persistente de vivência íntima ou comportamento que se desvia acentuadamente das expectativas da cultura do indivíduo, é invasivo e inflexível, tem seu início na adolescência ou começo da idade adulta, é estável ao longo do tempo e provoca sofrimento ou prejuízo."
2. IMPUTABILIDADE E INIMPUTABILIDADE
O artigo 26 do Código Penal determina que é isento de pena o agente que é inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de comportar-se conforme tal entendimento, em razão de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
É preciso, pois, especular acerca do que a lei considera como doença mental. Delmanto (2002), afirma que a expressão inclui as moléstias mentais de qualquer origem. Na mesma linha de raciocínio, Mirabete (2001), afirma que a expressão inclui todas as alterações mórbidas à saúde mental, desde as de origem orgânica, às tóxicas ou funcionais.
De igual modo, Damásio de Jesus (1999), assevera que em se tratando de um pressuposto biológico da inimputabilidade, a expressão abrange diversos transtornos, aos quais definiu de maneira igualmente ampla, como