duas face
Direito Civil VII.
Colinas do Tocantins – TO, 01 de Novembro de 2011.
Edivaldo de Sousa Galvão.
Condomínio
Trabalho apresentado em cumprimento das exigências da disciplina de Direito Civil VII, do curso de Direito, matéria ministrada pelo Professor Fernando Fernandes Palma, como requisito para obtenção de nota referente ao 7º período noturno, do segundo semestre do corrente ano.
Colinas do Tocantins – TO, 01 de Novembro de 2011.
CONDOMÍNIO
Ele pode ser de 2 formas:
- CONDOMÍNIO GERAL OU COMUM OU ORDINÁRIO – é a propriedade simultânea de 2 ou mais pessoas sobre um mesmo bem. Ele é o tradicional. Ex.: união estável, bem de herança,
- CONDOMÍNIO EDILÍCIO OU HORIZONTAL OU POR UNIDADES AUTÔNOMAS – que se forma pela combinação de diferentes regras, algumas
Ambos envolvem uma pluralidade de sujeitos e a unicidade de objeto.
CONDOMÍNIO GERAL OU COMUM OU ORDINÁRIO:
Teremos múltiplos sujeitos exercendo seus direitos sobre a mesma coisa, ou seja, sobre um só objeto.
Ora, toda propriedade é sempre exclusiva, e essa é a regra. Mas, o condomínio não viola o caráter exclusivo da propriedade, porque o condomínio geral não quebra essa exclusividade, uma vez que todos os condôminos formam um todo monolítico de sujeitos (um todo subjetivo). Todos os co-proprietários são vistos como um todo perante terceiros. Assim, como eles exercem a propriedade como um todo, eles são vistos de forma qualitativamente igual e quantitativamente diferente.
Eles são vistos como um todo perante terceiros, ou seja, o domínio comum não viola a exclusividade, onde se diz que há só um bem para cada proprietário. Assim, se percebe que eles são qualitativamente iguais e quantitativamente diferentes.
Este condomínio é, subjetivamente, comunhão. Porque todos esses sujeitos vão exercer os seus direitos sobre o todo.