DRT TRABALHO
Autoridades Competentes
A relação de trabalho, entre a empresa e o trabalhador, pode ser fiscalizada pelo Ministério do Trabalho ou pelo Ministério da Previdência Social. No âmbito regional temos sua representação pela Delegacia Regional do Trabalho - DRT e Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, respectivamente.
A representação pela DRT se dá através dos agentes da inspeção ou também denominado de Auditor-Fiscal, pessoa física, que se identifica através da identidade funcional, contendo dados pessoais e profissionais.
Documentação Obrigatória
Toda empresa, independentemente de sua atividade econômica, deverá manter à disposição do Auditor-Fiscal livro de inspeção do trabalho. Exceção dada às microempresas e empresas de pequeno porte (Lei 9.841/99 art. 11). É neste livro que o Auditor lançará a documentação fiscal que a empresa deverá apresentar e prazo. O referido livro deve ser adquirido em papelaria e mantido nas dependências do estabelecimento da empresa.
Observa-se que não há relevância na existência ou não de trabalhador contratado, mas da própria criação da empresa.
Entre outras documentações necessárias destacam-se:
a) Quadro de Horário ou ficha / cartão de ponto devidamente aprovado;
b) Livros ou fichas de empregados preenchidos;
c) Folhas de Pagamento;
d) Relação de empregados maiores e menores;
e) Relação de empregados homens e mulheres;
f) Acordo de compensação de horas;
g) Acordo de prorrogação de horas;
h) Encargos sociais: INSS, FGTS, IRRF e Sindical
i) Rescisão contratual;
j) Recibo e aviso de férias;
l) Cópia de INSS protocolada no Sindical;
m) Normas regulamentadoras de saúde, higiene e segurança no trabalho: Urbana até 29 normas e Rural até 04 normas.
Atuação do Auditor-Fiscal
Para ocorrer a inspeção do trabalho numa empresa, não é obrigatório o pré-aviso, podendo o inspetor, dentro de sua região de competência, visitar o estabelecimento que achar necessário.
O horário não se dá de forma especial, podendo ocorrer em horário diurno ou