Drogas politica de reduçao de danos
Antonio Rafael Barbosa (Doutor em Antropologia; Bolsista PRODOC/CAPES – PPGA/UFF; pesquisador do Núcleo Fluminense de Ensino e Pesquisa NUFEP/UFF)
A discussão sobre políticas de redução de danos - no que se refere à drogadição – é de extrema importância neste momento, marcado pela mudança em nossa legislação sobre entorpecentes. A partir do direcionamento conferido às políticas públicas em nível nacional, o Brasil se encontra, hoje, na condição de assumir uma posição de destaque no debate internacional sobre o tema e de oferecer alternativas viáveis ao modelo norteamericano de “guerra às drogas”, carro-chefe das posturas proibicionistas. Diga-se de passagem, modelo este que se mostra completamente esgotado em seus princípios e nos resultados alcançados. Inicialmente, devemos explicitar o que se entende por políticas de redução de danos (harm reduction – como são conhecidas na língua inglesa) e em que medida esta expressão se aproxima de uma outra: redução de risco. Podemos tratá-las como sinônimos, mas, de todo modo, algumas diferenças permanecem entre ambas. No caso de redução de risco, tal expressão se aplica em alguns contextos: risco ambiental, climático ou geológico; segurança do trabalho; mercado financeiro, entre outros. O que se exprime aqui é uma série de medidas que buscam evitar a produção de um evento que implique em um dano aos elementos de um sistema ou ao colapso do próprio sistema. A análise de risco implica em uma avaliação metodológica – quantitativa e qualitativa – de uma atividade humana,
visando à determinação da probabilidade dessa atividade produzir danos, conjugada com a severidade desses danos. Pode-se minimizar a produção desses danos, pode-se reduzir a probabilidade de que aconteçam, mesmo aproximar do zero a freqüência destes eventos através da adoção de medidas de segurança eficazes. No caso de redução de danos, trabalha-se com a seguinte leitura: o