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Fundamentação Principialista:Princípio da Supremacia do Interesse Público O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado não se encontra expresso no ordenamento jurídico administrativo.Sempre que houver a necessidade de optar entre um interesse individual ou um interesse público, prevalecerá o interesse público, eis que este atua em prol de um interesse maior, ou seja, o da coletividade.
Princípio da Função Social da Propriedade: A maneira correta de se usufruir o direito de propriedade, regulamentada e imposta compulsoriamente pela lei, A função social pode ser conceituada como a sujeição, a obediência do direito de propriedade, pela natureza que se lhe foi dada modernamente, a um interesse da coletividade
Formas de Intervenção na Propriedade Os meios executórios que dão suporte à Administração Pública para intervir na propriedade de particulares A intervenção supressiva é o ato administrativo pelo qual a Administração Pública determina a transmissão da propriedade de terceiro para si, em razão de interesse público detectado naquele bem imóvel. Mais uma vez o interesse da coletividade sobrepõe-se ante o interesse individual. No que diz respeito a seus modais, esta intervenção possui apenas um: a desapropriação. A intervenção restritiva não tem apenas uma modalidade, mas cinco bem distintas: a servidão administrativa, a requisição, a ocupação temporária, as limitações administrativas e o tombamento. Este tipo de intervenção se caracteriza pela imposição de condicionamentos e limitações ao uso da propriedade, por parte do Poder Público, sem subtrair o bem das mãos do seu detentor, mas restringindo o seu uso – por isso da sua nomenclatura. FORMAS DE INTERVENÇÃO RESTRITIVA
Servidão Administrativa: É o direito real público que autoriza o poder público se utilizar de propriedades privadas a fim de execução de serviços e obras de interesse da coletividade. São exemplos de servidão