Drcv
24/fev/2015 É a exoneração do devedor do cumprimento da obrigação. Não se confunde com remição da dívida ou de bens, de natureza processual. Remissão é o perdão da dívida e se reveste de caráter convencional porque depende de aceitação. O remitido pode recusar o perdão e consignar o pagamento. É, portanto, negócio jurídico bilateral. Pode ser total ou parcial (artigo 388) e expressa ou tácita (artigo 386)
Fundamentação:
Artigos 385 a 388 do Código Civil
Temas relacionados:
Obrigação
Perdão
Dívida
Direito Civil
Referências bibliográficas:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil esquematizado, volume I. São Paulo: Saraiva, 2011.
Endosso
02/mar/2015 Trata-se de ato cambiário que opera a transferência do crédito representado no título à ordem. De acordo com o artigo 11, da Lei Uniforme de Genebra, toda letra de câmbio é transmissível via endosso. Assim, o endosso, além de transferir a titularidade do crédito representado na letra, do endossante para o endossatário, vincula o endossante ao pagamento do título, na qualidade de coobrigado. Importante dizer que o endosso deve ser puro e simples, ou seja, qualquer condição a que seja ele subordinado será considerada como não escrita. Cumpre ressaltar, por fim, que o endosso parcial é nulo.
Fundamentação:
Arts. 11 a 20 da Lei Uniforme de Genebra
Arts. 785, § 2º, 890, 910 a 920, 923 e 1.458 do CC
Temas relacionados:
Assinatura
Aval
Endossante
Fiança
Título de crédito
Referências bibliográficas:
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 17ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2006. orrupção passiva
26/fev/2015 É o crime cometido por funcionário público que, em razão de sua função, ainda que fora dela ou antes de assumi-la, solicita ou recebe, para si ou para outrem, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem. O agente público que cometer este delito estará sujeito a uma pena de reclusão que pode variar de 2 (dois) a 12 (doze) anos, além de ter que pagar multa.
Fundamentação:
Art.