Dra. Luana
Responsabilidade Civil nos Contratos Bancários
Luana Eloá Martins
Responsabilidade civil da Administração Pública – Da culpa anônima à teoria do risco administrativo
Nos primórdios, na época do Estado Absolutista não adotado no Brasil, mas existente em quase todo o mundo, ao tratarmos da responsabilidade da Administração Pública visualizávamos uma absoluta “irresponsabilidade”, onde o Estado não era responsabilizado de forma alguma.
Na Constituição Federal de 1.824 e 1.891 os empregados públicos eram responsabilizados diretamente por seus atos, sendo que somente em 1.934 os funcionários públicos passaram a responder solidariamente com a Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal, sendo obrigatório o litisconsórcio passivo quando somente citado o Estado.
Na época da Revolução Industrial, ocorrida no século XVIII, com a inicialização do sistema capitalista e a evolução tecnológica, começou a difundir a ideia de que o Estado também era submisso ao direito, sendo reconhecido os direitos do indivíduo sobrepondo ao Estado.
Surge então a teoria da Culpa Administrativa ou a falta de serviço, que marcou a transação da responsabilidade subjetiva para a responsabilidade objetiva do Estado. Nesta teoria, o Estado tem o dever de indenizar decorrente da comprovação do dano ocorrido pela falta de serviço, ou seja, em decorrência do mal funcionamento, ineficiência ou prestação do serviço público de forma insatisfatória.
Com isso, a culpa passou a ser do serviço público em si e não mais do agente estatal, ou seja, a responsabilidade de reparar era do Estado fundamentada na culpa do agente causador do dano ou da culpa decorrente do próprio serviço público que é denominada de culpa anônima.
Foi quando, em meados do século XX surgiu a Responsabilidade Civilista Estatal que era baseada na culpa estatal, visível no Código Civil de 1916 onde o empregador era responsabilizado pelos atos praticados