Dr. Yuri
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES, RELATOR DA APELAÇÃO 2012.3.001124-3, DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
APELAÇÃO CÍVEL N.: 2012.3.001124-3
ESTADO DO PARÁ, nos autos do processo em epígrafe, em que contende com S. F. MARINHO LTDA, inconformado, data vênia, com a decisão monocrática de fls., que negou seguimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Agravante, vem, respeitosamente, por seu advogado abaixo assinado, e em consonância com o artigo 235, § 3º, “n” do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, interpor, tempestivamente, AGRAVO REGIMENTAL requerendo o processamento das inclusas razões embasadoras do inconformismo ora manifestado e que, sob as cautelas legais, se digne de determinar sua remessa ao órgão competente, para apreciação da matéria debatida.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Belém, 11 de setembro de 2013.
Fernando Augusto Braga Oliveira
Procurador do Estado do Pará
APELAÇÃO CÍVEL N.: 2012.3.001124-3
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: S. F. MARINHO LTDA
RAZÕES DO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Colenda Turma
Ínclitos Julgadores,
Imperiosa se faz a reforma, em todos os seus termos, da r. decisão ora agravada, que ao apreciar o Recurso de Apelação, de fls. dos presentes autos, negou-lhe seguimento.
A r. decisão em negar seguimento ao Recurso de Apelação exige reforma, uma vez que, data máxima vênia, prolatada sem observância das disposições legais aplicáveis à espécie e com desconsideração à documentação acostada aos autos, e com violação, de forma positiva e inquestionável de Lei, segundo será fartamente demonstrado.
O Nobre Desembargador, em decisão monocrática, decidiu-se por negar seguimento ao recurso de apelação por entender que:
Trata-se de APELAÇÃO de sentença que declarou prescrita a execução fiscal na forma do artigo 219, § 5º do CPC.