Dr. Fox
Fundamento: artigos 403, § 3º, e 404, parágrafo único, ambos do CPP.
Conceito: é a peça cabível ao término da instrução probatória, em substituição aos debates orais – encerrada a audiência, as partes manifestam-se oralmente, e, logo após, é proferida a sentença. No entanto, em hipóteses excepcionais, a manifestação pode ser feita por meio de memoriais (ou seja, por escrito, em petição endereçada ao juiz que proferirá a sentença).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Como identificá-los: o problema dirá que já ocorreu a audiência de instrução e julgamento, mas não fará qualquer menção à sentença. Vejamos o enunciado a seguir, extraído do Exame de Ordem 2009.2: Na fase processual prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Em manifestação escrita, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, tendo o réu, então, constituído advogado, o qual foi intimado, em 15/6/2009, segunda-feira, para apresentação da peça processual cabível.
Dica: no rito do júri, é o momento para pedir a absolvição sumária prevista no artigo 415 do CPP. Da sentença de absolvição sumária, cabe apelação – para a acusação, evidentemente.
Importante: peça todos os benefícios possíveis para o caso de uma eventual condenação, como a fixação de pena no mínimo legal ou a sua substituição, ainda que a tese principal de defesa seja absolutória. Explico: na prova 2009.2, o CESPE trouxe diversos quesitos nesse sentido. Peque pelo excesso, mas não deixe de alegar tudo o que for favorável ao réu.
Atenção: a ausência de memoriais gera nulidade absoluta do processo. Por esse motivo, o juiz não pode mandar desentranhá-los por terem sido oferecidos fora do prazo.
Comentários: peça com imensas chances de cair. Como há uma infinidade de teses possíveis, pode ser a escolhida da FGV para o Exame de Ordem 2010.2. Memoriais – Problemas
PROBLEMA
Carlito, de 20 anos, foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, I e III,