Dp De Civil
28 de fevereiro de 2015
Art.1º e art. 2º- conceito de personalidade jurídica( é a aptidão para ser titular de direitos, deveres e obrigações) e o conceito de capacidade( é a possibilidade de exigir direitos, cumprir deveres e resolver obrigações por si próprio {capacidade absoluta, ou por pessoa interposta} )
Inicio da personalidade jurídica da pessoa natural, tem inicio a partir do nascimento com vida.
O direito civil brasileiro claramente adota teoria concepcionista da personalidade jurídica, como se pode verificar da leitura do art. 2º do CC. Desta forma a personalidade jurídica tem início com a concepção, ficando condicionada ao nascimento com vida.
Na capacidade temos: absoluta:[art.5º] Relativa [art. 4º] Incapacidade [art. 3º]
Absolutamente incapaz é aquele que, apesar de ter nascido com vida e ser sujeito de direitos, não consegue exercer sua capacidade jurídica, tendo em vista que não consegue, de maneira valida, expressar a sua vontade. O absolutamente incapaz necessita de representação.
São absolutamente incapazes: menores de 16 anos; deficiência mental ou enfermidade não permite que a pessoa compreenda corretamente a realidade ao seu redor.
Causa transitória, em coma por exemplo.
O relativamente capaz sofre restrições quanto ao exercício de sua capacidade jurídica. Sua manifestação de vontade é valida, no entanto, entendeu o legislador que tal manifestação de vontade, diante do despreparo da pessoa, pode estar viciada, de maneira que o relativamente capaz deve ser assistido, ou seja, ter a sua manifestação de vontade ratificada por alguém plenamente capaz.
I- Maiores de 16 e menores de 18
II- Os ébrios(alcoólatra) habituais
III- Viciados em tóxicos
IV- Deficiência mental leve
Nos absolutamente incapazes a manifestação de vontade não é valida, já nos relativamente incapazes a manifestação de vontade é valida, porém necessita de ratificação.
Art. 5º § único fala da