Doutrinas e Escolas Penais
As doutrinas penais investigam o fundamento da punição e os fins das penas, e dividem-se em três correntes doutrinárias: as absolutas, as relativas ou utilitárias e as mistas. Absolutas: Os doutrinadores da escola absoluta defendem a ideia de que se pune porque cometeu crime. Eles vêem a pena como imperativo categórico e consequência do direito. Relativas ou Utilitárias: A pena é um fim prático: a prevenção geral ou especial. O crime não é a causa da pena, mas a ocasião para que ela seja aplicada. Ela é, portanto, uma necessidade social, surgida com o intuito de impedir, intimidar e corrigir o réu. Mista: a índole retribuída da pena é aplicada com fins de reeducação do delinquente e de intimação. Os ideais da escola mista serviram de base as escolas ecléticas.
A Escola Clássica
A referência à Escola Clássica pretende englobar todo o direito penal liberal, anterior ao positivismo, abrangendo tanto o período político, como o período dogmático. O primeiro período – político -, de oposição e contestação ao absolutismo, teve como seu principal expoente CesareBonecasa, o Marquês de Beccaria, que com seu manifesto dos Delitos e das Penas, escrito em 1764, iniciou a luta pelos direitos e garantias individuais contra o poder absoluto. O segundo período, dogmático ou prático, teve como principal marca a construção de uma teoria do delito e o estudo jurídico dos crimes e das penas em espécie. Como características preponderantes da Escola Clássica podemos ressaltar o método dedutivo lógico-abstrato, a caracterização do crime como ente jurídico e o livre-arbítrio absoluto como fundamento da responsabilidade penal.
Escola Correcionalista
Surgiu na Alemanha, em 1839, porém foi na Espanha onde encontrou seus principais seguidores. A grande marca desta corrente foi fixar a correção do delinquente como fim único e exclusivo de pena. Segundo os Correcionalista o delinquente é um ser anormal que constitui um perigo para a sociedade, e essa anormalidade se