DOUTRINA DIREITO
Os Pactos Sucessórios na História do Direito
Português *.
Guilherme Braga da Cruz
Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e doutor "honoris causa" pela Faculdade de Direito da Universidade de
São Paulo.
S U M Á R I O : 1. Conceito, modalidades e estrutura jurídica dos pactos sucessórios. 2. A proibição dos pactos sucessórios no direito romano: a) Pactos de instituição de herdeiro; b) Pactos renunciativos; c) Pactos "de hereditate tertii". A constituição "De quaestione", de Justiniano.
3. Simpatia dos direitos europeus da alta Idade Média pela sucessão pactícia. Generalização da "instituição contratual" e dos "pactos renunciativos" 4. Embate da tradição costumeira com o direito romano renascido (sécs. XII e
XIII). Solução de compromisso adoptada pelo "direito com u m " : a) Regra: Proibição genérica dos pactos sucessórios; b) Excepções: I. N o domínio dos pactos "de hereditate tertii"; II. N o domínio dos pactos "de succedendo";
III. N o domínio dos pactos renunciativos. A decretai
"Quamvis", de 1299. c) O caso especial dos pactos sucessórios estipulados nas convenções antenupciais. 5. Posição tomada pelo antigo direito português, quanto a validade dos pactos sucessórios em geral: a) Doutrina das
Ordenações: I. Proibição dos pactos "de hereditate tertii" e "de succedendo" Validade dos primeiros, quando aprovados pelo "de cuius" Casos de duvidosa validade dos segundos. II. Validade dos pactos renunciativos, quando acompanhados de juramento, b) Movimento favorável à validade dos pactos sucessórios em geral, encabeçado por
Melo Freire (séc. XVIII) ; c) Insucesso dessa tentativa
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Conferência proferida na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 18 de agosto de 1964.
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(séc. X I X ) . 6. Ampla aceitação dada pelo antigo direito português aos pactos sucessórios, quando efectuados nas convenções antenupciais. Modalidades de pactos mais generalizadas: a) Instituição contratual feita