Doutrina danos morais
Atualmente, após a promulgação da constituição de 1988, a “constituição cidadã”, vivemos a fase de consenso em relação à existencia e o cabimento da indenização compensatoria por danos morais /extrapatrimoniais (entendidos, aqui, como sinônimos). Em seu ilustre Art. 5º, sobre direitos garantidos fundamentalmente, mais especificamente, nos incisos V e X, a CF /88 garante proteção integral à honra, vida privada e imagem da pessoa, sendo que ao ofender os direitos personalíssimos do individuo, o ofensor deverá ressarcir o dano que surgirá de seu ato ilícito, a saber: o dano moral. Ambos poderão ocorrer simultaneamente, os danos patrimoniais e os extrapatrimoniais, independentemente um da existencia do outro, no caso concreto proposto. Poderão ocorrer isoladamente ou em conjunto, havendo todos os requisitos para a existencia de uma obrigação de reparação civil, existirá também obrigação de se restituir e/ou compensar. A que se cuidar para que não sobrevenha a banalização do instituto, se estipulando indenização à todos e quaisquer meros dissabores da vida rotineira, banalizando a dor e instituindo elevados valores indenizatórios. Temos que levar em consideração que todos os eventos danosos existentes causam sofrimento às suas vítimas, sofrimentos de vários graus em relação à absorção sentimental por quem foi vitimado. Porém caberá restituição compensatoria apenas nos casos em que a intensidade do sofrimento for tamanha que a vítima seja atormentada além do normal. Devemos sempre lembrar que a dor nunca poderá ser apagada, não importa o que seja feito, de maneira alguma voltaremos ao STATUS QUO. Atualmente o meio mais civilizado e racional de se tentar compensar a dor é pecuniariamente, lembrando que seu objetivo não é reparatório, como no caso dos danos materiais, mas sim, compensando a vítima tão justamente quanto for possível, no caso em tela. O objetivo também não é o sancionatório, como diversas pessoas o tem em mente, cumpre ressaltar que