Doutrina da superabilidade das regras e seus exemplos.
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O ordenamento jurídico é composto por normas,normas essas - entendidas em estudos atuais de Robert Alexy, Ronald Doworki e Herbert Hart - divididas em regras e princípios. As regras são normas mais concretas, com eficácia restrita e direcionada às situações fáticas as quais se dirigem; já os princípios são normas mais abstratas que não se limitam às situações específicas devendo nortear o ordenamento como um todo, possuindo mais abstração e destaque. Por sua natureza mais concreta, as regras devem ser aplicadas sob subsunção, que nada mais é do que o enquadramento da mesma ao fato concreto e, muitas vezes como, consequência do exposto acima, ocorrem conflitos que exigem soluções. Conforme Ronald Dworkin, em caso de conflito, as regras seriam aplicadas ao modelo tudo ou nada (" all or nothing"), pelo qual a regra só será válida se sua hipótese de incidência for preenchida e aceita a sua consequência jurídica, ou seja não se aplicaria a regra se esta não estiver mais em vigor, se for inválida ou ainda se não existir outra mais específica. Alguns autores, no entanto, sustentam que o esquema "tudo ou nada" para as regras pode ser relativizado, isto é, as regras também podem ser ponderadas. Humberto Ávila rejeita a definitividadedas das regras jurídicas. Ele afirma que as regras possuem a característica da superabilidade. Assim, inicia-se o reconhecimento da doutrina da superabilidade ( para alguns derrotabilidade-defeasibility) das regras, superando o modelo do "all or nothing" de Robert Dworkin. Segundo Ávila, devemos ponderar as regras e pensar na sua superabilidade quando, em circunstâncias excepcionais, as regras envolvem valores ou quando a sua aplicação provocar resultados injustos e insatisfatórios. Porém, devemos ter em mente que reconhecer a superabilidade das regras não é algo simples. Há que preencher alguns requisitos: i) Requisitos materiais: “há casos em que a decisão individualizada, ainda que incompatível com a hipótese da