Doutrina como Fonte do Direito
A doutrina jurídica nasceu na Roma Antiga quando liberdades foram concedidas aos jurisconsultos clássicos (prudentes ou jurisprudentes) da época para responder diversas questões as quais os magistrados não conseguiam solucionar. Foi resolvido que os ditames dos jurisconsultos teriam força de lei caso fossem invariáveis, seguissem a mesma linha. Desse modo, tornou-se uma das grandes fontes do Direito Romano.
É chamada doutrina jurídica ou ainda direito científico o conjunto de estudos elaborados por inúmeros juristas, cujo objetivo é sistematizar e explicar todos os temas relativos à matéria do direito. É composta de estudos e teorias metódicas, divulgadas por meio de livros, monografias, artigos, e ainda sentenças prolatadas pelos juízes mais experientes e testados.
CONCEITOS E IDEIAS GERAIS DE
DOUTRINA
Nada
melhor para entender o conceito de doutrina do que uma comparação entre autores.
São eles: Paulo Dourado, Maria Helena Diniz,
Paulo Nader e Miguel Reale.
De acordo com Dourado (2009, p.131) “A doutrina, como fonte do direito, é o conjunto de regras, ideias e princípios jurídicos extraídos das obras dos jurisconsultos”;
Diniz (2011, p. 342) “Como se vê, é o resultado de uma atividade científica dos juristas, portanto, uma forma de expressão jurídica[...]”; Nader (2009, p. 181) “A doutrina, ou
Direito Científico, compõe-se de estudos e teorias, desenvolvidas pelos juristas, com o objetivo de sistematizar e interpretar as normas vigentes e de conceber novos institutos jurídicos, [...]”;
Reale (2009, p. 176).
Miguel Reale (2009) afirma que para ser fonte jurídica, tem de ser modelo jurídico, ou seja, estrutura normativa a qual apresente comportamento obrigatório que possa exercer disciplina nas diversas relações da sociedade. Ainda afirma que a doutrina não é fonte direta do direito, não incide diretamente na produção jurídica, porém ela participa de forma indireta, sendo uma das molas propulsoras do ordenamento jurídico.