Doutora
Processo nº
Nº de Ordem:
Prioridade na Tramitação
xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por sua Procuradora que ao final esta subscreve, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos modificativos, pelas razões a seguir:
I. Da admissibilidade O presente recurso é cabível vez que a Embargante entende que há contradição e omissão entre as fls. 110 e a sentença prolatada às fls. 128/ 130 dos autos.
Conforme reza o artigo 535 do nosso Código de Processo Civil:
“Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II – for omitido ponto sobre o qual que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
A jurisprudência resume tais requisitos em sua manifestação a seguir:
Omissa, obscura ou contraditória a sentença, dela cabe embargos de declaração, na forma do art. 535 do CPC. Deixando o julgador de examinar a matéria embargada, esclarecendo a omissão, a obscuridade ou o ponto contraditório, há negativa de prestação jurisdicional, que implica a nulidade do julgado por ofensa ao princípio insculpido na norma do art. 93, IX, da CF/1988 (TRT-9.ª R. – Ac. unân. 827 da 2.ª T. publ. no DJ de 21-1-2000 – RO 7878/1999-Curitiba/PR – Rel. Juiz Ney José de Freitas).
Nesse diapasão que entra o efeito modificativo, uma vez que ao se esclarecer uma decisão, esta poderá afetar todo o seu conteúdo anteriormente proferido, em virtude de ao sanar omissão, contradição ou obscuridade, proclamar uma nova decisão em virtude de inverter todo o texto daquela “decisum”.
Como foi demonstrado, o efeito modificativo pode e deve ser atribuído aos Embargos Declaratórios quando houver, além do já mencionado acima, erro de julgamento, ou erro material na decisão embargada.
Ademais, o prazo estabelecido para