Doutor
RAFAEL FERREIRA QUAGLIO, já qualificado nos autos do processo em epigrafe , por seu procurador infra assinado, conforme instrumento mandato de procuração, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência , apresentar RAZÕES FINAIS, conformes segue:
DO MÉRITO
1. DA DISPENSA ARBITRARIA
De tanto tentar ter seus direitos de empregado e até de cidadão preservados, sob argumentos estapafúrdios e sem qualquer veracidade, em 05/10/2012, DEMITIRAM O REQUERENTE, como prova o incluso aviso de demissão, em cujo deram o motivo: “ Faltas injustificadas”.
Tanto desrespeitaram a Lei em seus intuitos vingativos e mesquinhos que, sabedores que o Requerente estava doente, devido ao trabalho realizado em Turnos ininterruptos de revezamento, tendo em vista o maior desgaste sofrido, mesmo assim o demitiram e nada pagaram, até o Termo de Rescisão.
E, a comprovar a desumanidade e arbitrariedade da Reclamada , apresenta relatório do Hospital das Clinicas de São Gonçalo (doc 16)., onde comprova-se a justificativa de falta que tinha o reclamante.
Nunca é demais ressaltar que a ruptura do contrato de trabalho por justa causa constitui a mais grave penalidade na esfera trabalhista e somente pode ser reconhecida pelo juízo mediante prova clara e robusta do alegado, haja vista as conseqüências nefastas que geram na vida privada e profissional do trabalhador, notadamente quando há imputação de atos relativos à improbidade, que maculam a boa reputação do empregado e, não raro, dificultam-lhe uma nova colocação no mercado de trabalho.
É cediço, de outro norte, que em face do princípio "non bis in idem" é defeso ao empregador aplicar duas penalidades ao empregado pela mesma falta cometida. Assim, tendo sido aplicada a pena de suspensão, não poderia a Reclamada demiti-lo sob o mesmo fundamento.
Portanto, não há como deixar de reconhecer o pleito do autor.
2. DAS HORAS EXTRAS
Os