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Jornal Valor Econômico - CAD E - LEGISLACAO - 24/11/2009 (21:43) - Página 2- Cor: BLACKCYANMAGENTAYELLOW
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Terça-feira, 24 de novembro de 2009
Legislação & Tributos | SP
Resgate de ações no fechamento de capital
OPINIÃO JURÍDICA
LESLIE AMENDOLARA
A
última alteração importante introduzida na Lei das Sociedades
Anônimas, por meio da Lei n o 10.303, de 2001, trouxe uma novidade que merece ser analisada à luz da equidade e dos direitos dos minoritários. Trata-se do disposto no parágrafo 5 o do artigo 4 o, que autoriza a empresa que fechou o capital, terminado o prazo da oferta pública, a convocar assembleia-geral para resgatar as ações de acionistas que ainda remanesceram, caso representem no seu todo 5% ou menos do total das ações emitidas pela companhia.
Verifica-se, portanto, que acionistas poderão ser compulsoriamente alijados da sociedade, pagando-se o valor da oferta pública quando da operação de fechamento. Para evitar que o acionista fosse resgatado abruptamente, o legislador previu, na hipótese de resgate comum, que essa possibilidade constasse expressamente dos estatutos (artigo 44) a fim de que ele tivesse dela conhecimento desde o momento de investir. Prevê então esse artigo que o resgate de uma ou mais classes de ações só será efetuado se, em assembleia especial, for aprovado por acionistas que representem, no mínimo, a metade das ações das classes atingidas — parágrafo 6 o .
Acontece que, quando tra-
tar-se de fechamento do capital, o texto do parágrafo 5 o do artigo
4 o estabelece que “não se aplica, nesse caso o dispositivo do parágrafo 6 o acima citado, isto é, os acionistas não serão consultados. Segundo consta, a “mens legis” foi evitar que acionistas com ínfima quantidade de ações, permanecessem na companhia, gerando custos desnecessários.
A possibilidade de conviver com acionistas pequenos é um ônus que a companhia terá que suportar
A